A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. Existe uma ordem de pagamento pela tabela de classes:
1ª classe – cônjuge/companheiro (a) e filhos;
2ª classe – pais
3ª classe – irmãos
A classe superior (preferencial) exclui a inferior. Em outras palavras, se existir dependentes na classe superior, a inferior é automaticamente eliminada.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
DIREITO DO HOMOAFETIVO
O companheiro homossexual de segurado é equiparado ao dependente de 1ª classe (preferencial). Portanto, o servidor do INSS tem que aceitar o homossexual como sendo dependente de 1ª classe, uma vez que ele também terá direito à pensão por ocasião da morte de seu companheiro. O INSS, inclusive, NÃO pode exigir aquelas 3 provas de dependência econômica (ex: comprovante de conta conjunta em banco, apólice de seguro, declaração IR em que consta o familiar como dependente, etc.), porque esta dependência econômica dos dependentes de 1ª classe já é presumida. Caso o servidor insista em exigir estas provas, estará abusando de sua competência. Portanto, basta a declaração de convivência em comum.
RENDA MENSAL INICIAL
A renda mensal inicial já foi de 50% do salário de benefício. Depois virou 80%. Com a edição da lei 9.032 de 1995, o valor da renda mensal da pensão por morte passou para 100% do salário de benefício, independentemente do número de dependentes. Desta forma, por ser a lei nova mais benéfica, a pensão concedida antes de 1995 deve ser revisada, passando a ser 100%.
QUALIDADE DE SEGURADO
Manter a qualidade de segurado significa estar em dia com as contribuições, ou até 12 meses após a cessação contribuições ou, no caso de ter pago mais de 120 contribuições, até 24 meses após a cessação das contribuições. O INSS exige esta qualidade de segurado para conceder a pensão por morte. Porém, judicialmente, a pensão por morte será concedida mesmo quando houver a perda de qualidade de segurado. Como a pensão por morte não tem carência, não seria justo que aquela pessoa que, por exemplo, pagou 20 anos, ficando 10 anos sem contribuir e morreu, não tenha direito, sendo que uma outra que trabalhou 1 dia somente e morreu logo após, tem esse direito.
INSCRIÇÃO “POST MORTEM” (APÓS A MORTE)
Os dependentes podem, para fins de recebimento da pensão, efetuar a regularização das contribuições atrasadas do segurado, desde que demonstrado o exercício de atividade laboral no período anterior ao óbito. Isto é possível, porque neste caso, o que há é uma atraso de pagamento de prestações, permanecendo o indivíduo com a qualidade de segurado. As contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social podem, inclusive, ser descontadas dos benefícios a serem recebidos.
Desta forma, sendo comprovado que a pessoa que faleceu trabalhou durante algum tempo, não importa se 1 mês, 1 ano ou mais, (mesmo que de forma autônoma, sem registro) é possível inscrevê-lo na Previdência depois de sua morte, para efeito de recebimento de pensão por morte. O benefício da pensão por morte não exige carência. Desta forma, não importa por quanto tempo a pessoa trabalhou, o que importa é comprovar o trabalho.
DUPLA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte poderá ser cumulada, ou seja, existe a possibilidade de serem recebidas duas pensões por morte ao mesmo tempo. Ex: A mãe que recebe pensão pela morte do marido também pode receber pensão pela morte do filho. (A única que não pode ser cumulada é a deixada pelo cônjuge).
CASAMENTO X PENSÃO POR MORTE
O homem ou a mulher que recebe pensão por morte e pretende se casar de novo PODE CASAR!!! NÃO PERDE A PENSÃO!!!!
DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO - PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS
É possível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário.
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